A Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025 (DOU de 25/11/2025), sancionada em novembro de 2025, ficou conhecida pela abertura do mercado livre ao consumidor. Para quem está do lado da oferta, porém, os efeitos mais imediatos são outros: o fim de um subsídio que sustentava o prêmio de preço da energia incentivada, a mudança do perfil de contraparte nos contratos, encargos novos apontados para quem gera e um calendário de abertura que é condicionado, não automático.
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O prêmio da incentivada acabou
Novos migrantes ao mercado livre perdem o desconto de TUSD/TUST da energia incentivada, e a regra alcança ampliações de demanda posteriores a 25/11/2025. O prêmio que a fonte incentivada cobrava sobre a convencional, sustentado pelo desconto na tarifa de uso, desaparece para o contrato novo. Quem modelou receita de longo prazo com esse prêmio precisa refazer a curva de preço.
Vale a distinção: os contratos existentes preservam a condição em que foram firmados. O corte alcança o consumidor que migra a partir da nova regra e a ampliação de demanda contratada depois do marco. Na prática, isso cria dois mercados convivendo por anos, com preços de referência diferentes para a mesma energia, e o vendedor precisa saber em qual dos dois cada contrato da sua carteira está.
A contraparte mudou
Hoje o mercado livre responde por 42% do consumo nacional, com cerca de 90 mil participantes, e 75% das migrações passam por agente varejista (CCEE, 2025 a abril de 2026). A consequência para o gerador é que a contraparte do PPA hoje costuma ser uma comercializadora, não o consumidor final. Risco de crédito do offtake deixou de ser tema de banco e virou tema de gerador: análise de contraparte, garantias e cláusulas de recomposição passam a valer tanto quanto o preço.
Os encargos novos apontam para a oferta
A leitura corrente da lei para na abertura. Mas a mesma lei criou três mecanismos de custo, e nenhum deles é neutro para quem gera:
- Déficit do Supridor de Última Instância. O SUI garante o fornecimento quando o comercializador falha, e o rombo é rateado entre os consumidores do ACL por meio de encargo. É uma mutualização do risco de crédito do varejista, e ela encarece o ambiente onde o gerador vende.
- Encargo de sobrecontratação. A exposição involuntária das distribuidoras causada pela migração é rateada entre consumidores do ACR e do ACL, proporcionalmente ao consumo. A conta da própria abertura passa a ser paga também por quem já está no livre.
- Teto da CDE e o ECR. A partir de 2027 a Conta de Desenvolvimento Energético ganha teto anual. O que passar do teto não é diluído em todo mundo: entra o Encargo de Complemento de Recursos, pago pelos beneficiários dos subsídios que geraram o excesso.
O terceiro é o que merece atenção de quem gera incentivada. A lei tirou o desconto de TUSD e TUST das novas migrações e, no mesmo movimento, colocou teto no subsídio e criou um encargo cobrado de quem se beneficia dele. São dois cortes na mesma direção, e o desenho concreto ainda depende de regulamentação.
Leitura Amatiri sobre a Lei nº 15.269/2025
A abertura é condicionada
O calendário do art. 1º-A prevê duas etapas: até novembro de 2027, consumidores comerciais e industriais de baixa tensão, hoje atendidos abaixo de 2,3 kV; até novembro de 2028, os demais, inclusive residenciais. As duas etapas são condicionadas a requisitos prévios: regulamentação do Supridor de Última Instância, detalhamento do encargo de sobrecontratação, produto padrão com preço de referência, segregação tarifária entre ACR e ACL e plano de comunicação.
A palavra condicionada não é formalidade. A expansão só começa quando houver clareza sobre como a segurança do fornecimento será garantida. Para o vendedor, isso significa que o pool de compradores cresce em ritmo regulatório, não em ritmo de calendário, e que preço e garantia dos novos contratos mudam junto com o perfil do comprador.
Autoprodução ficou mais estreita
A autoprodução por equiparação, que sustentou boa parte dos contratos corporativos recentes, passou a exigir demanda agregada mínima de 30 MW e participação mínima de 30% do grupo econômico no capital social do projeto. Estruturas que não alcançam esses pisos precisam ser repactuadas ou redesenhadas, seja pelo aumento da participação societária, seja pela migração do contrato para outra modalidade de compra. Para o gerador que contava com esse canal, o funil de clientes ficou mais estreito e mais exigente.
A mesma lei trouxe outras duas frentes que mexem na receita do ativo: o regime de compensação por corte de geração e o incentivo ao armazenamento, que estruturou o primeiro leilão de baterias do país.
O que revisar no seu PPA
- Curva de preço sem o prêmio da incentivada para contratos novos e ampliações posteriores a 25/11/2025.
- Análise de crédito da comercializadora como rotina, com garantias dimensionadas para o novo perfil de contraparte.
- Sensibilidade de encargos no fluxo: SUI, sobrecontratação e ECR são custos novos com desenho ainda aberto. Modelar como faixa, não como zero.
- Cláusulas de volume e recomposição pensadas para um mercado em abertura, no qual o comprador de amanhã não existe hoje.
- Estruturas de autoprodução revisadas contra os pisos de 30 MW e 30% de participação.
Fontes: Lei nº 15.269/2025, art. 1º-A e disposições sobre SUI, encargo de sobrecontratação, teto da CDE e ECR · MME · CCEE, estrutura do ACL (2025 a abr/2026) · ANEEL.
Publicado em 26/05/2026 · Revisado em 24/07/2026 para incorporar os encargos criados pela lei e a condicionalidade da abertura.
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