Em 2024, 10% da geração eólica e 17% da solar foram cortadas por determinação do operador. A Lei nº 15.269/2025 criou um regime de compensação para parte desses cortes, e a Portaria Normativa MME nº 140/2026 abriu o rito para receber. A palavra importante continua sendo parte: a elegibilidade depende da causa do corte e, em muitos casos, de um parágrafo escrito no parecer de acesso anos atrás.
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Três causas, dois direitos
Pela apuração do ONS citada no Voto da ANEEL de 20/01/2026, os cortes de geração se dividem em três origens, em números aproximados: 46% por razão energética (sobreoferta), 41% por confiabilidade elétrica e 13% por indisponibilidade externa. As duas últimas geram direito a compensação. A primeira, a maior de todas, não gera.
A predominância da causa energética não é acidente: é consequência da própria matriz. Com 90% da eletricidade gerada em 2025 vinda de fontes renováveis (hidráulica 62,2%, eólica 17,9%, solar 5,3%, segundo a CCEE), há horas do dia em que a oferta simplesmente excede o que o sistema consegue consumir e escoar. Esse tipo de corte tende a acompanhar o crescimento da geração variável, o que torna a exclusão da sobreoferta do regime de compensação uma decisão com efeito permanente sobre a receita dos ativos.
O que a Lei nº 15.269/2025 compensa
O art. 1º-B introduzido na Lei nº 10.848/2004 prevê compensação para cortes por indisponibilidade externa e por confiabilidade elétrica ocorridos entre 01/09/2023 e 25/11/2025. O ressarcimento dos cortes por sobreoferta foi vetado, com impacto estimado em R$ 6 bilhões na tarifa apontado nas razões de veto. O ONS apura os eventos, a CCEE calcula os valores e a correção é pelo IPCA desde o evento.
A janela é fechada e retroativa. O tratamento dos cortes ocorridos depois de 25/11/2025 segue outro caminho, e é assunto que a reforma da Lei nº 15.269 tratou por outro ângulo.
As duas vedações que quase ninguém leu
Mesmo dentro das causas elegíveis, a lei nega o custeio pelo ESS em duas situações:
- quando os documentos de acesso já indicavam a possibilidade de restrição de escoamento; ou
- quando o gerador opera em desconformidade com os requisitos técnicos mínimos.
Dois ativos idênticos, no mesmo barramento, podem ter direitos completamente diferentes. A diferença está em um parágrafo do parecer de acesso emitido anos atrás. Quem não leu, não sabe o que tem.
Leitura Amatiri sobre a Lei nº 15.269/2025
O rito da Portaria nº 140/2026
A regulamentação saiu. Publicada em 21 de julho de 2026, a Portaria Normativa MME nº 140/2026 operacionaliza o art. 1º-B e fixa as etapas, os critérios e os prazos do Termo de Compromisso com a União. O caminho tem quatro passos:
- Manifestação prévia de interesse até 10 de agosto de 2026, registrada no CELEBRA, sistema criado pelo MME especificamente para esse processo.
- Documentação comprobatória em até 10 dias do despacho de convocação. Sem a comprovação no prazo, o gerador é notificado para suprir a omissão em 5 dias, e a exigibilidade da compensação fica suspensa até o cumprimento. As demais obrigações do Termo seguem valendo.
- Pagamento de emolumentos à CCEE.
- Celebração do Termo de Compromisso, que implica renunciar às ações administrativas, arbitrais e judiciais sobre os cortes abrangidos e desistir das em curso, sem honorários de sucumbência. A convocação para celebrar só é publicada depois de concluído o rito de apuração e classificação dos cortes.
Assinado o Termo, a CCEE conclui as recontabilizações do período de 01/09/2023 a 25/11/2025 em até 180 dias, contados do primeiro dia útil após o prazo final de celebração, e paga a compensação dentro do mesmo prazo.
O item de fluxo de caixa que passa despercebido
A portaria traz uma contrapartida operacional que raramente entra na discussão. Durante as janelas de recontabilização ficam suspensas as liquidações dos ressarcimentos devidos por geradores eólicos e solares em razão de CER e de CCEAR na modalidade disponibilidade. Essas cobranças são retomadas nos eventos mensais de recontabilização, já com a dedução da compensação a que o gerador fizer jus.
Para quem tem CER ou CCEAR por disponibilidade, isso muda o calendário do caixa, não só o valor final. Quem está decidindo entre aderir e litigar precisa colocar esse encontro de contas no modelo antes de decidir, e não depois.
O que fazer com o seu parecer de acesso
- Releia o parecer antes de estimar receita. A menção à possibilidade de restrição muda a elegibilidade do ativo inteiro. Vale também para quem está entrando agora: sob a PNAST, o que o documento de acesso registra mudou.
- Classifique o histórico de cortes por causa. Sem essa classificação, qualquer estimativa de compensação é chute.
- Modele o encontro de contas com CER e CCEAR. A compensação não chega solta: chega deduzida de cobranças que hoje estão suspensas.
- Em aquisições, trate a elegibilidade como item de due diligence. Ela vale dinheiro e não aparece no teaser.
- Guarde a memória de medição. A apuração é do ONS e o cálculo é da CCEE, mas contestar qualquer divergência exige registro próprio dos eventos. Sem ele, a discussão termina no número do operador.
Fontes: Lei nº 15.269/2025 (art. 1º-B da Lei nº 10.848/2004) e razões de veto · Portaria Normativa MME nº 140/2026, publicada em 21/07/2026 · ONS, via Voto da ANEEL de 20/01/2026 · CCEE · Despacho ANEEL nº 148/2026 · levantamento setorial de cortes (2024).
Publicado em 09/06/2026 · Revisado em 24/07/2026 para incorporar a Portaria Normativa MME nº 140/2026.
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